Em julho de 1934 foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB o primeiro Código de Ética da profissão, que entraria em vigor em novembro daquele mesmo ano. Naquela oportunidade a Ordem apresentou formalmente as diretivas da moral profissional do advogado.
Somente em 1995, após o advento do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994) tornou-se necessária a reformulação das normas éticas, já que o Estatuto delegou para o CED a disciplina dos deveres dos advogados, assim como o regramento dos procedimentos disciplinares.
O Código de Ética de 95 inaugurou o tema da Publicidade em seu Capítulo IV com suscintos 7 artigos, iniciando com os preceitos básicos que são mantidos até hoje:
“Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”
Em setembro de 2000 entrou em vigor o Provimento 94 que teve por objetivo detalhar as regras do que se chamava restritamente de “publicidade” no CED que vigorava na época e de maneira equivocada se autointitulava: “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.”. Digo isso, pois desde sempre jamais se admitiu a propaganda indutiva no universo jurídico.
Como bem explicado por Cláudio Stábile Ribeiro, Secretário Geral Adjunto da OAB em 2015, “completados mais de 20 anos de vigência do Código de Ética de 1995, que se revelou uma obra notável e contribuiu para o fortalecimento da advocacia, os novos tempos, a velocidade das transformações sociais, o advento da internet e das novas tecnologias, o processo eletrônico, a advocacia de massa, as modificações nas relações entre clientes e profissionais, e nas relações entre os próprios profissionais, apontaram a necessidade da elaboração de novo Código de Ética em sintonia com a contemporaneidade.”
O novo CED de 2015, que entrou em vigor em 2016, manteve um capítulo dedicado a condutas relativas ao marketing, qual seja: Capítulo VIII “Da Publicidade Profissional”. E, assim como no Código anterior, são mantidas as diretrizes basilares:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Além disso, também é mantida a abordagem menos aprofundada e, pelos mesmos motivos que levaram à necessidade de atualização do Código de Ética, foi essencial partir para a modernização do Provimento 94/2000.
Em agosto de 2019 o Conselho Federal da OAB anunciou a criação de um grupo de estudos para propor alterações no Provimento 94/2000.
Já no início de setembro de 2019, foi aberta uma consulta pública à classe, através de um formulário disponibilizado no site da OAB Nacional e largamente divulgado em todos os meios de comunicação da OAB e entidades afins. Além disso, em outubro de 2019 foi iniciada uma maratona de audiências públicas presenciais por todo o Brasil, que normalmente contavam com a presença de integrantes do grupo de estudos já mencionado.
A partir de março de 2020, com a necessidade de distanciamento físico ocasionada pela pandemia do COVID19, as audiências públicas foram migradas para o formato virtual e o fórum de discussões foi ampliado com as inúmeras lives, entrevistas e webinaresrealizados sobre a temática da publicidade e da atualização das suas regras.
Segundo informações obtidas com o Dr. Ary Raghiant Neto, líder do grupo de estudos do CF/OAB, foram feitas 14 audiências públicas presenciais, 81 telepresenciais e estima-se que foram ouvidos mais de 100.000 (cem mil) advogados de todo o território nacional. Ademais, o formulário de pesquisa do site da OAB Nacional contou com aproximadamente 17.000 (dezessete mil) respostas.
Já em março de 2021, foi apresentada a minuta do novo Provimento que substituiria o Provimento 94/2000 e a sua relatoria ficou a cargo da Conselheira Federal Dra. Sandra Krieger.
De abril a maio de 2021, muitos grupos aprofundaram seus estudos baseando-se na minuta. Vários destes grupos, como algumas Seccionais, o Colégio de Presidentes, o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, a Advocacia Jovem, a CEGEI – Comissão Especial de Gestão Empreendedorismo e Inovação do CF, da qual eu era membro-consultora na oportunidade e o EMJ – Especialistas em Marketing Jurídico, grupo do qual sou a fundadora, apresentaram à Relatora suas propostas de ajustes à minuta.
Em 18 de maio de 2021, a Dra. Sandra Krieger apresentou seu voto em uma Sessão Extraordinária do Pleno. Nas Sessões que seguiram: 17 de junho, 29 de junho e 15 de julho foi realizada a votação do Provimento e concluída a sua aprovação. Em 22 de julho de 2021 o Provimento 205 foi publicado no Diário Eletrônico da OAB e em 22 de agosto do mesmo ano ele entrou em vigor.
(o trecho anterior, que trata do histórico do Prov. 205/2021 foi retirado da minha obra: Marketing Estratégico para Advogados lançado em 2021 pela Editora Juruá)
O Provimento 205/2021 superou as discussões em momento de votação e admitiu pela primeira vez o vocábulo marketing jurídico, inclusive trouxe a conceituação do termo:
“Art. 2º I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia”.
Tal definição sepulta inúmeras discordâncias acerca do escopo ético para a utilização de ferramentas de marketing no meio jurídico ao trazer explicitamente que os negócios jurídicos possuem sim a necessidade de se planejarem estrategicamente para alcançarem seus objetivos.
Além disso, o novo provimento forja a legalidade da divulgação de conteúdo jurídico através dos verbetes: marketing de conteúdos jurídicos e publicidade de conteúdos jurídicos. É claro que esta prática já era permitida, mas por não ter sido elevada ao mesmo nível que a publicidade profissional (informações curriculares, dados de contato e meios de comunicação) nos regramentos anteriores, havia uma infinitude de dúvidas e receios sobre sua prática.
Como era esperado, o Provimento 205 buscou normatizar o uso de novos meios de comunicação, principalmente os digitais, mencionando explicitamente de redes sociais, impulsionamento, Google Ads, entre outras questões do mundo virtual.
Ainda há lacunas a serem supridas, incoerências perante o atual CED, possíveis pequenas falhas de posicionamento de textos dentro da norma (Prov. 205/2021), mas o balanço geral é muito positivo e as portas ficaram abertas para a lapidação do que já foi construído, principalmente com a criação do CMJ (Comitê Regulador do Marketing Jurídico), que ainda não iniciou seu trabalho, mas que nos enche de esperanças quando pensamos em maior segurança jurídica na utilização do marketing jurídico.
Após este breve histórico sobre as diretrizes éticas dos advogados e o marketing jurídico, continuaremos nos próximos artigos aprofundando sobre o tema sob vários ângulos com o intuito de desmistificarmos os tabus ainda existentes e confirmarmos quais regras devem ser seguidas: o que pode e o que não pode ser feito. Contamos com sua leitura!
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Leia também:
Fontes:
RIBEIRO, Cláudio Stábile. Justiça e Cidadania. Os 85 anos da OAB e a sedimentação da ética profissional. <https://www.editorajc.com.br/os-85-anos-da-oab-e-a-sedimentacao-da-etica-profissional/>. Acesso em: 12 setembro 2022.
PACHECO, Juliana. Marketing Estratégico para Advogados – Fácil, Ético e Eficaz. Curitiba: Juruá, 2019.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento 205/2021 de 21 de julho de 2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. OAB Nacional. Disponível em: <https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000002837#page=275&zoom=100,68,753>. Acesso em: 12 setembro 2022.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento 94/2000 de 5 de setembro de 2000. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília 2000. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161103-04.pdf>. Acesso em: 12 setembro 2022.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Resolução n. 02/2015, de 19 de outubro de 2015. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. OAB Nacional. Disponível em: <https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000002837#page=105&zoom=100,68,97>. Acesso em: 12 setembro 2022.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina da OAB de 01 de março de 1995. OAB Nacional. Disponível em: <https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021>. Acesso em: 12 setembro 2022.