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Marketing Jurídico: o que é PROIBIDO pela OAB

by | 28/02/23

Ao contrário do que alguns pensam e dizem, as proibições no marketing para advogados são exceções à regra.

Há muito mais o que fazer, do que aquilo que não é permitido que seja feito.

Temos trazido quinzenalmente muitos insights do que pode e do que deve ser feito no marketing jurídico. Hoje, falaremos sobre as proibições.

O regramento sobre o marketing jurídico encontra-se distribuído em três normas:

  • Lei Federal nº 8.906, de 4/07/1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 
  • Resolução nº 2 do Conselho Federal, de 19/10/2015 – Código de Ética e Disciplina da OAB.
  • Provimento 205/2021 – Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.

E as vedações estão em artigos esparsos nestas normas, assim como no anexo único do Prov. 205/2021.

Conteúdos PROIBIDOS

  • Caráter não meramente informativo, ou seja, caráter indutivo (propaganda = captação de clientela)
  • Indiscretos e que não primam pela sobriedade
  • Valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços
  • Especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização
  • Orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação
  • Casos concretos
  • Decisões ou resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma
  • Promessa de resultado
  • Listas de clientes e demandas
  • Logomarca e símbolos oficiais da OAB
  • Dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório (na publicidade ATIVA)
  • Conteúdos que possam atingir a reputação da classe

Meios PROIBIDOS

  • Rádio, cinema e TV
  • Outdoors, painéis luminosos e assemelhados
  • Inscrições em muros, veículos, elevadores e outros locais públicos
  • Mala direta e panfletagem
  • Anúncios ostensivos em plataformas de vídeos (vídeos que interrompem no YouTube)
  • Placa de identificação luminosa, como as de farmácia e loja de conveniência

Condutas PROIBIDAS

  • Induzir a contratação de serviços jurídicos
  • Estimular o litígio
  • Divulgar os serviços advocatícios em conjunto com outras atividades
  • Dar entrevistas habituais para rádio e TV
  • Debater em meios de comunicação causa de outro advogado
  • Comprar seguidores ou likes nas redes sociais
  • Pagar, patrocinar ou efetivar de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque
  • Distribuir brindes, cartões de visita ou materiais do escritório ou de seus serviços de maneira indiscriminada em locais públicos
  • Ostentar bens, independentemente de sua origem ou esfera, com a intenção de promover-se profissionalmente
  • Valer-se de aplicativos que respondem a consultas automaticamente

Quer saber onde encontram-se estas proibições?

Estatuto

Art. 1º § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 

Art. 34 -VEDAÇÕES 

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: 

  1. a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; 

  2. b) incontinência pública e escandalosa; 

  3. c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Código de Ética

Art. 30º – §3°A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 

I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; 

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; 

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; 

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; 

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; 

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. 

Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. 

Art. 42. É vedado ao advogado: 

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; 

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; 

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Provimento 205/2021

Art. 2º VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; 

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; 

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

Art. 5º § 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Infelizmente alguns advogados chegam até nós, especialistas em marketing jurídico, com o intuito de burlar as regras e de fazer o que é proibido sem ser descoberto. Conduta desnecessária caso olhassem para o marketing com maior propriedade e compreensão das suas intenções e possíveis resultados.

Infelizmente alguns advogados chegam até nós, especialistas em marketing jurídico, com o intuito de burlar as regras e de fazer o que é proibido sem ser descoberto. Conduta desnecessária caso olhassem para o marketing com maior propriedade e compreensão das suas intenções e possíveis resultados.

É para evitar que este lado sombrio o assole que o convido novamente a ler meus artigos já publicados, que indicam o que fazer, além de me seguir nas redes sociais para ir se atualizando sobre o tema.

 Agora que já sabe o que não pode fazer, foque apenas naquilo que pode e deve executar no seu marketing jurídico! 

Juliana Pacheco

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