Ajudo profissionais da área jurídica a tomarem as melhores decisões para o seu negócio

Advogado Ostentação

by | 31/08/23

Muito se falou e discutiu sobre o caso do “Advogado Ostentação” nos últimos dias. Em 4 de agosto, a principal manchete dos blogs jurídicos e até da imprensa geral foi: “OAB suspende registro de advogado “ostentação” por posts nas redes” e, mais uma vez, como já havíamos vivenciado em setembro de 2021 quando uma advogada teria ostentado sacolas de compras de marcas “caras” em Dubai, o termo ostentação viralizou.

Não faz parte da minha estratégia de compartilhamento de conteúdos analisar eventos concretos e opinar sobre eles, até mesmo por respeito aos colegas que terão a árdua missão de decidir sobre estes casos. Entretanto, como uma empenhada difusora de informações sobre o marketing jurídico, sinto-me no dever de, mais uma vez, escrever sobre o assunto, mesmo que “em tese”.

A palavra “ostentação” foi empregada no Provimento 205/2021 em dois artigos:

Art. 3º § 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

Art. 6º Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Antes de analisarmos as 2 aparições do termos nas regras do Marketing Jurídico, vamos à definição da palavra ostentar no Oxford Languages:

OSTENTAR

verbo

  1. transitivo direto e intransitivo e pronominal

mostrar(-se) ou exibir(-se) com aparato; alardear.

“o. erudição”

revelar exteriormente; tornar aparente; exibir.

“a avó ostentava sua mente jovem”

  1. transitivo direto e bitransitivo

apresentar [algo] (a outrem) de modo intencionalmente hostil; estampar, pavonear, vangloriar.

“na falta de argumentos, ostentou(-lhe) seu título de doutor

Para melhor entendimento do seu significado, gosto de usar a definição de um sinônimo: “vangloriar”, pois entendo que este verbo é comumente usado de uma maneira que define bem o que precisamos compreender neste artigo.

VANGLORIAR

verbo

  1. transitivo direto

estimular em (alguém) vanglória, vaidade; envaidecer, desvanecer.

“cuidado para não v. as crianças com falsos elogios”

  1. pronominal

expressar ou ostentar os próprios méritos e conquistas, sejam eles reais, sejam pretensos; jactanciar-se.

“v.-se por ter sido bela na juventude”

Observe que intrinsicamente a ostentação é algo intencional, um alarde, uma exibição hostil. Com isso, eliminamos aquilo que é discreto e não intencional, ou seja, um bem, uma experiência vivida ou um estilo de vida que é divulgado, se não o foi para, de maneira intencional e hostil, apresentar a outrem aquela situação, então, não possui os requisitos de uma ostentação.

Desta maneira, a publicização de bens valiosos não necessariamente gera ostentação, pois vai depender do ânimo daquele que dá publicidade ao bem, de acordo com o caso concreto.

Vamos então ao entendimento do termo ostentação aplicado no Prov. 205/2021.

No artigo 3º § 1º a palavra é praticamente um sinônimo de indiscrição. Fazendo um contraponto para a publicidade profissional que precisa ser discreta e sóbria.

Já o artigo 6º parágrafo único, veda a ostentação de “bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo… para oferta de atuação profissional” e é aqui que as discussões vêm ocorrendo. Inclusive, há quem diga que a OAB se equivocou na redação deste texto e que deveria retirar a expressão “bens relativos ao exercício ou não da profissão”, para que a letra da lei fosse ajustada.

Posso dizer sem medo de errar, já que participei de muitos debates públicos e não públicos sobre o tema, antes, durante a votação e após a aprovação do Novo Provimento, que o termo foi intencionalmente empregado pela OAB e que não houve nenhum equívoco em seu emprego.

De fato, a OAB deseja ter ferramentas que possam ajudá-la a limitar as publicidades ostensivas, nas quais advogados fazem uso de alguma coisa (bens, viagens, estilo de vida etc.) de maneira a associarem este item ostentado com os resultados de sua prestação de serviços jurídicos, como se dissessem: “Sou tão bom advogado que eu tenho isso!” ou “Conquisto tão bons resultados para meus clientes que posso fazer esta viagem!”.

A Ordem não deseja que a ostentação de algo seja a isca para novos clientes, pois isso seria como se a divulgação de resultados e a promessa deles também fossem liberadas, entretanto não são. Muito pelo contrário, a divulgação de resultados e a promessa de resultados são proibidas e mencionadas como vedações em mais de uma oportunidade no Provimento 205/2021.

Sendo assim, não importa a origem do que se está ostentando, aliás, nem se aquilo que se ostenta é real, já que estamos vendo que alguns advogados “ostentam” bens de terceiros e até estilos de vida fake.

É importante termos em mente que a ostentação é vedada não somente nas redes sociais, mas em qualquer meio, seja ele digital ou não. Além disso, a OAB não deseja impedir que advogados e advogadas ostentem em suas vidas privadas e é aqui que está o limite: o vínculo com a publicidade dos serviços jurídicos ou da atuação profissional.

Primeiro devemos analisar o conteúdo: há ostentação, ou seja, intenção de alardear, se exibir de maneira hostil, vangloriar-se, exibir seus próprios méritos e conquistas?

Se sim, reflita sobre o objetivo da divulgação e veja se está relacionada com os serviços ou atuação profissional do advogado.

Desta maneira, não há divisão dos perfis nas redes sociais capaz de livrar um advogado de uma conduta infracional, caso conteúdo e objetivo os condenem, pois mesmo em um perfil pessoal ou misto é possível ostentar para oferta de atuação profissional.

Nos cursos que ministro, costumo sugerir àqueles que gostam de ostentar suas vidas privadas, que o façam em perfil privado, não vinculado a nada profissional, para que assim possam ser livres sem risco de uma interpretação não pretendida. Pois nos perfis mistos, ostentar é muito arriscado, mesmo quando, aparentemente naquele post não tenha vínculo com a vida profissional do advogado, já que o perfil é mais que apenas um post. Já nos perfis profissionais, ostentar é mais arriscado ainda, pois como dizer que não havia a intenção de vincular a ostentação à vida profissional se ela foi feita em um perfil profissional?

Enfim, a divisão dos perfis profissionais dos privados não garante a dissociação de uma ostentação profissional de uma pessoal, mas, para aqueles que respeitarem a regra, poderá auxiliar no seu entendimento.

Por fim, as lições que ficam a partir do estudo do artigo 6º parágrafo único do provimento 205/2021 são:

  • Não há impedimento à ostentação na vida privada dos advogados;
  • A ostentação vedada precisa estar vinculada à publicidade dos serviços jurídicos;
  • Não importa se o perfil usado é pessoal ou profissional para que a proibição seja analisada;
  • A regra é válida para condutas dentro ou fora das redes sociais.

Sendo assim, faça sua publicidade profissional com sobriedade e produza conteúdos de qualidade, a fim de fortalecer sua marca e conquistar novos clientes que o vejam como uma autoridade que inspira credibilidade e confiança!

Fontes: Oxford Languages and Google https://languages.oup.com/google-dictionary-pt/ – Acessado em 14/08/2023.

 

Juliana Pacheco

Leia também: