Ajudo profissionais da área jurídica a tomarem as melhores decisões para o seu negócio

Advocacia em conjunto com outra atividade. Pode ou não pode?

by | 30/11/23

É muito comum nos depararmos com a divulgação de escritórios de advocacia juntamente com outras atividades, ou que advogados se apresentem, inclusive nas redes sociais, como advogados e mais alguma outra profissão, muitas das vezes afim ou que complemente a sua atuação jurídica.

  • Escritório de Advocacia e Imobiliária
  • Escritório de Advocacia e Contabilidade
  • Advogado e Despachante
  • Advogado e Corretor de Imóveis
  • Advogado e Contador
  • Advogado e Perito em YYYY
  • Advogado e Consultor em XXXX
  • Contrate nossos serviços jurídicos e de despachante para cuidar do seu contrato e agilizar a burocracia nos órgãos competentes!

E então, isso é permitido?

Vincular serviços estranhos aos advocatícios, “vendê-los” junto e divulgá-los em conjunto é uma prática permitida aos advogados?

A resposta é NÃO.

Desde 1994, com o advento da Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia e da OAB, temos menção explícita à proibição da vinculação da advocacia com outras atividades.

Inicialmente, com o Estatuto, a proibição referia-se somente à divulgação conjunta, já no Código de Ética de 2015, a restrição veio ampliada, demonstrando que o impedimento também valia para a indicação de vínculo entre a advocacia e outras atividades.

Já o Provimento 205/2021, manteve a regra da vedação e acrescentou uma exceção à regra, deixando claro que a atividade de magistério poderia ser vinculada à atividade jurídica sem que isso gerasse qualquer tipo de infração ético-disciplinar.

Estatuto da Advocacia – Art. 1º § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

CED – Art. 40 IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

Prov. 205 Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Como podemos perceber, desde que o tema teve sua discussão iniciada, ainda na década de 90, a proibição sempre foi o posicionamento da OAB e nada mudou até hoje, pelo contrário, tal postura foi reforçada ao longo dos anos.

O Provimento 205/2021 trouxe uma atualização ao mencionar a possibilidade de um advogado/escritório coabitar em mesmo endereço de outros profissionais que desempenham outras atividades alheias à advocatícia. Tal menção deixa clara a possibilidade de advogados se fazerem presentes em locais compartilhados, os coworkings, não havendo nenhuma abertura para que a divulgação ou oferta conjunta dos serviços seja suportada nestes casos.

Portanto, advogados podem sim atuar em um coworking.

Prov. 205 Art. 8º Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Um ponto que entendo estar à margem das vedações é o currículo. Ou seja, uma coisa é um advogado mencionar em seu currículo que também é formado nisso ou naquilo, que já exerceu ou exerce atividades alheias à advocatícia, outra coisa bem diferente é ele se apresentar como “Advogado e XPTO”. Ou seja, usar a advocacia e outra profissão em seu “título”.

Outra questão importante de ser mencionada é a menção a cargos ocupados na OAB. Mais uma vez entendo que estamos falando do currículo do advogado e que isso pode sim ser publicizado, aliás, pode ser um diferencial e que, na maioria das vezes, foi adquirido às custas de muito esforço e dedicação pro bono. O que não é permitido é o uso da logomarca e símbolos oficiais da OAB na publicidade profissional do advogado ou escritório de advocacia.

Veja o que o artigo 5º do Provimento 205/2021 versa sobre o tema:

Prov. 205 Art. 5º Publicidade Profissional § 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, cabe lembrar que advogado e escritório de advocacia somente podem prestar serviços de advocacia, inclusive temos um artigo que aborda minuciosamente esta limitação. No entanto, uma pessoa que é advogado tem todo o direito e liberdade de empreender em outros ramos. Isso nunca foi e não é colocado em pauta pela OAB.

Neste caso, se um advogado possui um outro negócio, se atua também em outra profissão que não seja a de professor, o indicado é que cuide para, de maneira alguma, vincular seus empreendimentos. Assim sendo, se a dúvida for no campo virtual, deve possuir perfis distintos para divulgar separadamente cada negócio.

Espero que o artigo tenha trazido clareza sobre o tema e convido-o a acessar meu blog e aproveitar de assuntos temas tratados por nós!

Juliana Pacheco

Leia também: