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Qual é a responsabilidade do advogado em textos escritos por jornalistas?

by | 22/02/24

Muitos advogados e escritórios de advocacia fazem sua publicidade profissional através de textos publicitários que são escritos por jornalistas a partir de entrevistas concedidas por eles ou de informações repassadas por eles, seu time de marketing ou por seus assessores de imprensa.

Para falarmos sobre a responsabilidade dos advogados neste tipo de publicidade, precisaremos estabelecer alguns conceitos e situações pertinentes ao tema:

Qual é a diferença entre anúncio e entrevista?

Enquanto em um anúncio a ação parte de um advogado ou escritório de advocacia com o objetivo de apresentar algo ao público; em uma entrevista, a ação é iniciada pelo entrevistador, que nesta conversa com o advogado pretende obter informações que levem ao esclarecimento de algo.

Os anúncios podem ser pagos ou não e podem ser realizados nos meios não vedados pela OAB através da publicidade ativa ou passiva, mediante publicidade profissional ou de conteúdos jurídicos.

  • Nota em um jornal de púbico geral sobre a entrada de um novo sócio em um escritório – anúncio pago ou gratuito de publicidade profissional ativa
  • Nota no Migalhas/Conjur/Análise sobre a entrada de um novo sócio em um escritório – anúncio pago ou gratuito de publicidade profissional passiva
  • Artigo sobre a “revisão da vida toda” em uma coluna em um jornal de púbico geral – anúncio pago ou gratuito de publicidade ativa de conteúdos jurídicos
  • Artigo sobre a “revisão da vida toda” no Migalhas/Conjur/Site do escritório – anúncio pago ou gratuito de publicidade passiva de conteúdos jurídicos
  • Post não impulsionado sobre a “revisão da vida toda” no Instagram/Facebook/LinkedIn – anúncio gratuito de publicidade passiva de conteúdos jurídicos
  • Post impulsionado sobre a “revisão da vida toda” no Instagram/Facebook/LinkedIn – anúncio pago de publicidade ativa de conteúdos jurídicos

Todos esses exemplos citados anteriormente são anúncios permitidos, desde que obedeçam as regras sobre a publicidade.

As entrevistas, quando genuínas, são uma forma de publicidade indireta e que podem ser concedidas em meios de divulgação vedados para os anúncios, por isso precisam ser analisadas de maneira diferente a depender da proibição ou não do meio que estiverem sendo usados.

No caso de uma entrevista para um meio vedado (artigo 40 CED: TV e rádio), carecem ser necessariamente referentes a conteúdos jurídicos, poderão gerar publicidade ativa ou passiva e não podem ser pagas, ou seja, o advogado não pode patrocinar esta entrevista em meios proibidos.

  • Entrevista sobre a “revisão da vida toda” na TV ou rádio para público geral – entrevista gratuita, que irá gerar uma publicidade ativa e de conteúdos jurídicos

Ou seja, se usado um meio vedado pela OAB, não é permitido que as entrevistas sejam pagas, que façam uso de publicidade profissional, isto é, divulgação de informações curriculares, dados de contato e meios de comunicação exclusivamente. Nestes meios, o objetivo só pode ser verdadeiramente o compartilhamento de informações jurídicas ao público afetado, sem que haja nenhum tipo de autopromoção pessoal ou profissional por parte do advogado. Do contrário, teríamos caracterizado um anúncio e, se for um anúncio em meio proibido, o advogado terá infringido as regras da classe.

Já as entrevistas nos meios permitidos (redes sociais, lives, podcasts, jornais, revistas, blogs e assemelhados), as entrevistas podem gerar publicidade ativa ou passiva, mediante publicidade profissional ou de conteúdos jurídicos e serem pagas ou gratuitas.

  • Entrevista sobre a “revisão da vida toda” em uma live, podcast – entrevista gratuita, que irá gerar uma publicidade ativa ou passiva de conteúdos jurídicos.
  • Entrevista em um jornal de púbico geral sobre mudanças societárias do escritório e abertura de filial – entrevista gratuita, que irá gerar uma publicidade profissional ativa.

Para os dois casos, se o advogado tiver organizado/pagado para a realização da entrevista, então ela passa a ter características de anúncio, pois perde a sua espontaneidade e genuíno interesse jornalístico.  

Não é incomum que ao anunciar temas e informações sobre o escritório em meios permitidos, os advogados simulem ou façam uso do formato de entrevistas, para gerar maior engajamento e melhor didática. Isso acontece muito em lives e podcasts, que podem ter sido organizados e pagos pelo escritório. Nestes casos, não há proibição, pois os meios são permitidos para anúncios.

Sendo assim, se é uma entrevista simulada, se é uma entrevista paga ou que o escritório tenha, de alguma forma, dado uma contrapartida para a sua realização, então só pode ocorrer em meios permitidos para a publicidade de advogados, pois de fato devem ser analisadas como se anúncios fossem.

Sempre que um advogado fornece uma entrevista, principalmente ao passar informações sobre seu escritório, trajetória, especialidades, qualificações, atuação, enfim, informações contidas em publicidade profissional, será responsável pelo conteúdo dos textos jornalísticos produzidos a partir da sua entrevista.

Outra situação similar é de textos jornalísticos que podem ser redigidos através de informações fornecidas pelo escritório, com o intermédio de assessoria de imprensa ou não. Nesses casos, o advogado também é responsável pelo conteúdo que será divulgado.

Um terceiro cenário, são as notinhas elaboradas pelo escritório que são divulgadas sem a assinatura dele, por meios de comunicação diversos. Estas notas também são de responsabilidade do advogado.

Sendo assim, podemos afirmar que o advogado é responsável pelos textos jornalísticos originados de dados e/ou entrevistas concedidos por ele.

Isso mesmo! E se fosse diferente disso, estaríamos admitindo que os advogados fizessem sua publicidade profissional através de jornalistas e, desta maneira, não teriam a obrigação de respeitarem os limites impostos pela OAB.

Já chegamos aqui ao cerne da questão: o advogado foi o “informante”? Possui algum tipo de controle sobre a informação que será publicada? Então é responsável por ela!

Vejamos um exemplo prático e nada incomum:

Sócios de um escritório de advocacia concedem entrevista a um jornalista, independentemente deste contato ter sido facilitado por um assessor de imprensa ou não, a fim de contarem sobre uma nova filial que estão abrindo na cidade XPTO. Nesta conversa/entrevista, eles falam sobre suas especialidades, sobre a trajetória, as afiliações, escritórios e áreas que passaram até o momento e contam sobre a filial, seu endereço, foco de atuação.

Notem que até aqui foram fornecidas informações permitidas de serem divulgadas em uma publicidade profissional. Se são informações de publicidade profissional, então só podemos pensar nos meios não vedados, pois a publicidade profissional não pode ocorrer nos meios vedados.

A partir deste momento, os sócios falam sobre alguns dos clientes mais importantes que atenderam, sobre causas vencidas, sobre o sucesso em transações não contenciosas e sobre seus caros hobbies de advogados bem-sucedidos.

Depois disso, o jornalista faz seu texto e menciona alguns clientes, cita causas e transações exitosas e diz que “alguns dos melhores advogados na área X estão na banca e que será a mais bem preparada naquela área na cidade XPTO.” Para concluir a matéria, o jornalista acrescenta que um dos sócios é um grande colecionador de carros antigos, de maneira a demostrar que este hobby é possível devido a trajetória de sucesso do advogado.

Os advogados não solicitam ao jornalista uma avaliação do texto jornalístico produzido por ele antes que seja publicado. Depois de publicado, os advogados não só veem o texto, como também fazem uso dele colocando o link para a matéria em suas mídias próprias e não se preocupam com o conteúdo do que foi divulgado: lista de clientes, lista de demandas (serviços realizados), resultados obtidos, casos concretos, auto engrandecimento, promoção pessoal e profissional, ostentação.

Neste caso, os advogados poderão sim ser responsabilizados pelo texto jornalístico.

Portanto, advogados e advogadas, fiquem alertas a esta dica: revisem os textos ou notas que serão divulgados sobre vocês e seus escritórios, caso tenham sido originados por qualquer tipo de material fornecido por vocês, pois a responsabilidade recairá sobre vocês!

É dever do advogado zelar para que, a partir de suas informações, não sejam publicadas notícias com conteúdo proibido pela OAB. Por isso, requerer ajustes nas publicações já realizadas ou solicitar que sejam retiradas de circulação pode ser uma solução, caso o cuidado de revisão antes da publicação não tenha sido tomado.

Desejo a você um excelente resultado conquistado através de marketing jurídico estratégico e ético!!!

 

Juliana Pacheco

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