Um questionamento antigo e insistente sobre a divulgação dos escritórios de advocacia refere-se ao “nome” usado em sua publicidade.
Alguns escritórios usam siglas, outros acrescentam expressões que remetem aos serviços prestados, como: “consultoria e assessoria jurídica” e as sociedades unipessoais insistem em simplificar suas razões sociais na divulgação. E aí, pode isso?
A OAB já se pronunciou reiteradas vezes contra o uso do “nome fantasia”. Mas será que as situações citadas correspondem a esta prática repudiada pela Ordem dos Advogados do Brasil?
Para respondermos a este questionamento, vamos analisar inicialmente o que é entendido como “nome fantasia”.
O nome fantasia de uma empresa qualquer é uma denominação, não obrigatória, que não precisa ter nenhuma correspondência com o nome empresarial, ou razão social da empresa, portanto pode ser escolhido livremente.
É através do nome fantasia que a empresa é conhecida. Ele é utilizado nas publicidades, cartões de visita, portfólio de serviços, redes sociais, sites, placas etc.
A OAB conceitua como fantasia, aquele nome que possui ausência de relação com o nome empresarial e que, portanto, revela-se uma prática mercantilista. Como sabemos, na advocacia impera a pessoalidade, de modo que a razão social das sociedades advocatícias precisam identificar o nome dos seus sócios, por conseguinte, o uso de um nome fantasia não faria sentido algum.
Sobre o nome de fantasia, leciona Requião:
“Em relação à denominação das sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, compostas independentemente do nome civil dos sócios que as integram, mas tomada de expressões de fantasia livremente escolhidas, a questão é outra, nada tendo a ver com os direitos de personalidade relativos aos sócios (…) a denominação, que é, como vimos, uma das espécies de nome comercial, pode assim ser alienável e, por qualquer título, transmissível a terceiros, com ou sem a empresa” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 20ª Ed., 1995, p. 187).
Assim, dois seriam os atributos do nome fantasia: a alienabilidade e a ausência de relação com o nome empresarial/razão social. Nitidamente, as duas características citadas possuem um forte caráter mercantilista, na medida que revestem o nome fantasia com valor econômico e fazem parte do fundo de comércio da sociedade.
Estatuto da Advocacia – Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
- 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
- 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Prov 112/2006 – Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I – a razão social, constituída pelo nome completo, nome social ou sobrenome dos sócios ou, pelo menos, de um deles, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento ou, em uma única sociedade, por afastamento permanente, nos termos do contrato social, de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo;
- 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares, respeitando-se as razões sociais registradas anteriormente;
- 4º Em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios.
Art. 2º § 3º Só será admitida a registro a Sociedade de Advogados que contenha em sua denominação social a expressão “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados” “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, permitindo-se, em qualquer dos casos antecedentes, o emprego da palavra “Advogados” no gênero feminino. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. (NR. Ver Provimento 187/2018).
IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes ou nomes sociais de sócios que constarem da denominação social;
Prov 170/2016 – Art. 2º O ato constitutivo da sociedade unipessoal de advocacia deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I – a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome ou nome social do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia; (NR. Ver Provimento n. 172/2016)
Pela análise dos institutos legais transcritos, fica claro que existem regras que definem como deverá ser escolhida a razão social de um escritório de advocacia e que nome fantasia não pode ser usado.
A identidade do advogado não pode ser ocultada por um nome fictício!
Esta é a veia da questão e precisamos levá-la em conta para concluirmos este estudo.
A OAB deixa clara a obrigatoriedade de se manter a pessoalidade do advogado quando, por exemplo, no Provimento 205/2021, ao tratar sobre chatbot, ferramentas tecnológicas e aplicativos para responder a consultas jurídicas, afirma que não se pode afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem do profissional.
Note que o uso de um nome desvinculado da razão social do escritório vai de encontro à tão protegida pessoalidade do serviço jurídico. Assim sendo, mais uma vez chegamos à conclusão de que: não é permitido o uso de nome fantasia! 😊
Mas será que os exemplos que citamos no início deste texto infringem as regras impostas pela OAB?
Simplificar a razão social de um escritório de advocacia para fins de divulgação, não elimina a relação com a razão social e não ofende a regra da discrição e sobriedade. Do mesmo modo, incluir informações atinentes à prestação dos serviços jurídicos, também não dissocia o nome empresarial daquilo que realmente é. Assim como abreviações e siglas podem ser usadas.
Ou seja, mantendo a relação com o nome ou sobrenome de pelo menos um dos sócios, não temos problemas em “ajustar” o nome de divulgação do escritório de advocacia.
Assim sendo, uma sociedade cuja razão social seja: Juliana Pacheco Sociedade Individual de Advocacia, poderia se divulgar como:
- Pacheco Sociedade de Advogadas
- Juliana Pacheco Advocacia e Consultoria
- Juliana Pacheco Advogados
- Juliana Pacheco Consultoria e Assessoria Jurídica
- JP Advogados
O símbolo “&”, o “E comercial”, é admitido pelo Provimento 112/2006 como conjuntivo dos nomes ou nomes sociais de sócios que constarem da denominação social.
Já o uso palavras estrangeiras tem sido malvisto pela OAB, principalmente por compreender que dá um enfoque mercantilista, vejamos:
A expressão “& Compliance” infringe o artigo 7º do CED, que veda a captação de clientela, bem como, para o grande público, mais confunde do que esclarece, ao utilizar palavra na língua inglesa, o que dá um enfoque mercantilista. Proc. E-4.305/2013 – v.u., em 19/09/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina#modal=13-12-30-1000-e-43052013%5b%21%5d5
Vejamos o que Paulo Lôbo comenta sobre o tema no livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, Paulo Lôbo, 5ª edição, Editora Saraiva, página 119: “Não há liberdade na composição do nome da sociedade de advogados. O nome deve expressar com clareza sua finalidade, não sendo admitidos nome de fantasia, símbolos ou acréscimos comuns nas atividades mercantis.”
Posto isso, vamos a um breve resumo de nosso estudo.
O que podemos usar:
- Simplificação da razão social
- Abreviações
- Siglas
- “&”, E comercial
- “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados” “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, “Sociedade Individual de Advocacia”
O que não podemos usar:
- Nomes desconexos com a razão social do escritório
- Nomes desconexos com a atividade jurídica
- Palavras em língua estrangeira: “& Compliance”
- “Sociedade Civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares
E se a palavra de língua estrangeira possuir conexão com os serviços jurídicos? Por exemplo: JP Law ou Juliana Pacheco Law, seria possível?
Em meu aprofundado estudo não consegui obter uma resposta clara para esta questão, e buscando respeitar o princípio da simplicidade e alcance da mensagem que se deseja transmitir com o nome do escritório, acredito que é um ponto que merece bastante cautela.
Vamos a um lembrete importante: lembrem-se de usar o nº da OAB em suas divulgações, especialmente nas placas e cartões de visita.
CED – Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
Por fim, lembre-se que um bom posicionamento de marca, além de respeitar as regras impostas pela OAB, precisa ser coerente com o escritório, advogados, atuação e público-alvo!
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- LinkedIn: Juliana Pacheco
- Instagram: @julianapacheco_oficial
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